A
LEI DA FICHA LIMPA
(Por
Marco Aurélio Silva, Bel. Em Direito)
Em 24 anos que a fará a nossa
Constituição Federal, que no seu Artigo
61, §1º, expressa como se dá a formação de uma lei por
iniciativa popular, é a segunda vez que fatidicamente isto acontece. A Ficha Limpa ou Lei Complementar nº. 135/2010 é uma legislação brasileira
originada de um projeto de lei de iniciativa
popular que reuniu cerca de 1,3 milhões de assinaturas. A lei torna inelegível
por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a
cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado (com mais de um juiz),
mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos. O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010 e também foi aprovado no Senado Federal no dia 19 de
maio de 2010 por votação unânime. Foi sancionado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de
junho de 2010. Esta lei proíbe
que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância possam se
candidatar. Em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a lei constitucional e válida para as
próximas eleições que forem realizadas no Brasil. Historicamente
a luta para criação de uma lei de
combate a corrupção no seio dos poderes políticos, começou em 1997,
através de uma campanha em torno deste tema pela CNBB(confederação Nacional dos
Bispos do Brasil), e desde este momento várias ONG’s, embraçaram no mesmo
sentido até que se tornou agora, uma lei vigente, que objetiva “limpar” a
corrupção no meio político, pode até parecer utópico para um estado como o
nosso de tantos desmandos históricos e culturalmente arraigados em nosso país,
porém não deixa de ser um avanço, visto até como uma reação de um povo tão
acomodado com situações danosas ao erário público e a falta de ética e de
respeito com povo brasileiro.
A lei Complementar 135/10, a “Lei da Ficha
Limpa”, tem como escopo de maior realce, coibir a falta de ética dos políticos
no que diz respeito ao agente político que tiver seu mandato cassado, como
também se um político entrar em processo de investigação pelos crimes previstos
no Artigo primeiro da Lei 135/10, que possa viabilizar sua cassação e este
renunciar ao mandato para que tal não ocorra e
perca a elegibilidade (capacidade de ser eleito), que era o que ocorria,
e agora com a Lei da Ficha da Limpa, mesmo que este renuncie perderá o direito
de ser votado por oito anos, é o que diz o Artigo 1º,I,”k”, desta Lei.
Importante também é o fato de que agora, se um agente político for condenado
por um Tribunal (2ª Instância), mesmo que a sentença, que neste nível
jurisdicional é chamado de acórdão, não tenha transitado em julgado, que é
quando as decisões não cabem mais recursos, ainda que não tenha ocorrido a
decisão peremptória e caiba recurso,
mesmo assim o agente político estará inelegível, ou seja, não poderá ser votado
e consequentemente candidato.
Acontece que a Lei não fala em decisão por Tribunal, fala em
decisão colegiada, a decisão colegiada é aquela proferida por mais de um
magistrado, no mínimo três juízes, ou desembargadores, os nossos Tribunais,
todos decidem assim, em colégio, chamados de Turma, só que algumas decisões
colegiadas são ainda em primeiro grau jurisdicional, como é ocaso do Tribunal
do Júri, e isso suscitou uma idéia de que a norma da Lei da Ficha Limpa não
atingiria quem fosse condenado pelo Tribunal do Júri já que este é juízo de
Primeira Instância jurisdicional, como também decisões dos Tribunais de Contas
que são colegiadas também, outro ponto polêmico é que a partir da vigência
desta Lei, os agentes políticos que estiverem nesta condição , ou seja, que já receberam sentença de juízo de segunda
instância, mesmo tendo recorrido ao STF,
já são atingidos pela Novatio Legis
(nova lei) da Ficha Limpa, isto foi causa de discussão no STF, sobre a
constitucionalidade da Lei, já que a priori
estaria esta violando um princípio basilar do Direito que é o da
Irretroatividade da lei, ou seja a lei não pode retroagir para prejudicar, pois
toda lei tem seus efeitos aplicáveis a partir da sua vigência, não abrangendo
fatos anteriores à mesma, mas ao Suprema Corte, entendeu constitucional a
presente Lei, haja vista, que este princípio é aplicado somente à Lei Penal, e
que no caso em foco não se trata de matéria penal, sendo assim, mesmo quem,
antes da lei entrar em vigor, já foi sentenciado por Tribunal, ou decisões
colegiadas, estão inelegíveis por oito anos e já neste pleito de 2012, não
poderão candidatar-se.
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